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Marco Legal do Transporte Público na íntegra iria prejudicar metas fiscais e gratuidades, mas está aberta possiblidade de tarifa-zero, diz Governo

Neste domingo (14), o Diário do Transporte noticiou sanção com vetos em primeira-mão. O criador e editor-chefe, Adamo Bazani, na semana antecipou vetos que se concretizaram

ADAMO BAZANI

O Marco Legal do Transporte Público do jeito que foi aprovado pelo Congresso poderia comprometer os cofres da União, criando gastos não previstos e que seriam difíceis de controlar, ferindo, inclusive, dispositivos da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal. O Marco Legal disciplina e padroniza regras sobre o transporte coletivo em todo o País. Agora se trata da Lei 15432, de 13 de junho de 2026, que terá os efeitos em vigor um ano depois, em 14 de junho de 2027.

A Justifica é do próprio Governo Federal, por meio de nota oficial.

Além disso, para a gestão do presidente Luís Inácio Lula da Silva, alguns dispositivos do Marco Legal poderiam limitar ou mesmo inviabilizar gratuidades já praticadas a grupos sociais específicos por determinar que tais benefícios tivessem custeio definidos pela União de forma direcionada.

Entretanto, para a União, estes vetos não prejudicam os pontos centrais do projeto de lei, desenvolvido após cinco anos de tramitação no Congresso com o objetivo de ampliar a participação do Governo Federal no custeio e planejamento de transportes, barateando tarifas, e melhorando os serviços com a modernização dos contratos com as empresas de ônibus, trens e metrôs.

Neste domingo, 14 de junho de 2026, o Diário do Transporte noticiou a sanção com vetos em primeira-mão. O Congresso pode derrubar alguns ou todos estas vedações

Para muitos, os vetos foram surpresa, mas para quem leu atentamente ao Diário do Transporte semanas antes, não ficou surpreendido. Mas tinha de ter acessado e lido e não ficado só no título, hábito comum na internet.

Isso porque, o criador e editor-chefe, Adamo Bazani, diretamente por fontes do Palácio, semanas antes antecipou as possibilidades de vetos que se concretizaram na publicação extra do Diário Oficial

Exemplos:

CIDE:

A destinação de 60% da Cide-Combustíveis para operações urbanas.

Veja o que o Diário do Transporte publicou em 11 de junho de 2026:

Pautas-bombas podem adiar planos do Tarifa-Zero Nacional e Ministério da Fazenda está preocupado com redação sobre Cide no Marco Legal

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2026/06/11/pautas-bombas-podem-adiar-planos-do-tarifa-zero-nacional-e-ministerio-da-fazenda-esta-preocupado-com-redacao-sobre-cide-no-marco-legal

Na nota oficial, o Governo Federal vai na mesma linha antecipada pelo Diário do Transporte após consulta com fontes do Ministério da Fazenda

Outros vetos aplicam a criação de novas estruturas administrativas, regras de indenização a concessionárias e a vinculação obrigatória de parte dos recursos (60%) da Cide-Combustíveis para áreas urbanas. Segundo o governo, as medidas buscam evitar aumento de gastos permanentes, reduzir riscos fiscais para o poder público, cumprir a legislação orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal e preservar a flexibilidade do orçamento para atender às diferentes necessidades e prioridades do país.

GRATUIDADES:

Sobre a vedação de dispositivos das gratuidades, justificada pela União porque abriria a possibilidade de brechas para limitar os benefícios, o Diário do Transporte, em 26 de maio de 2026, publicou a possibilidade ao noticiar que 30 organizações sociais e oito professores universitários ligados a área de mobilidade urbana enviaram ao Governo Federal, uma carta pedindo que o presidente Luís Inácio Lula da Silva vete parcialmente o PL – Projeto de Lei 3278/21, do então senador Antônio Anastasia, hoje ministro do TCU (Tribunal de Contas da União), que institui o chamado “Marco Legal do Transporte Público”. De acordo com estas entidades, alguns artigos se contradizem e podem abrir brechas para prefeitos cortarem benefícios para idosos, estudantes e pessoas com doenças crônicas. Há possibilidades reais de vetos destes aspectos DESTACAVA O DIÁRIO DO TRANSPORTE já no dia da reportagem

De acordo com estas entidades, alguns artigos se contradizem e podem abrir brechas para prefeitos cortarem benefícios para idosos, estudantes e pessoas com doenças crônicas.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2026/05/29/grupos-querem-que-lula-vete-parcialmente-marco-legal-do-transporte-trechos-podem-reduzir-gratuidades-nos-onibus-trens-e-metros-dizem

Na nota oficial do Governo Federal deste domingo, 14 de junho de 2026, a gestão Lula confirmou o que o Diário do Transporte havia anunciado antes.

Proteção do Orçamento e dos Benefícios: Um dos vetos busca adequar o texto aprovado no Congresso, impedindo prazos engessados (como a exigência de adequação em 5 anos, que levaria à consequente impossibilidade de estabelecimento de novas gratuidades após o prazo) e imposições normativas que obrigariam os municípios a arcar integralmente com os descontos via orçamento.

CRÉDITOS DE CARBONO:

Outro veto antecipado ainda como possibilidade pelo Diário do Transporte foi sobre a utilização de créditos de carbono para financiar políticas de redução de emissões pelos ônibus, inclusive com incentivos sobre a compra de modelos como elétricos e movidos a biometano, bem como a infraestrutura necessária para estas tecnologias.

Na reportagem “Marco Legal do Transporte deve impulsionar ônibus elétricos e de outras tecnologias alternativas ao diesel”, publicada um dia depois da aprovação na Câmara dos Deputados, em 14 de maio de 2026, o editor-chefe e criador do Diário do Transporte, Adamo Bazani, destacava que Praticamente todos os artigos deste aspecto devem ser sancionados, mas há ainda dúvidas técnicas sobre se poderão ou não ser utilizados créditos de carbono neste tipo de financiamento:

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2026/05/14/marco-legal-do-transporte-deve-impulsionar-onibus-eletricos-e-de-outras-tecnologias-alternativas-ao-diesel

Nas razões de veto, o Governo Federal detalha estas dúvidas técnicas antecipadas pelo Diário do Transporte.

Inciso VIII do caput do art. 19 do Projeto de Lei

“VIII – recursos oriundos de bancos de desenvolvimento e instituições de fomento, da comercialização de créditos de carbono, de outras compensações ambientais e de fundos e programas dedicados à sustentabilidade e adaptação às mudanças climáticas.”

Inciso VI do caput do art. 29 do Projeto de Lei

“VI – oriundas da comercialização de créditos de carbono ou outros mecanismos de compensação ambiental.”

Razões do veto

“A proposição contraria o interesse público, pois, ao arrolar a comercialização de créditos de carbono e de outras compensações ambientais entre as fontes de financiamento da infraestrutura e da operação do transporte público coletivo, atribui a recursos de finalidade ambiental destinação diversa daquela que justifica sua instituição, em prejuízo da função reparatória e protetiva dos mecanismos de compensação ambiental e em descompasso com a disciplina do mercado regulado de carbono estabelecida pela Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa.”

Veja a nota oficial na íntegra:

presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assinou neste domingo, 14 de junho, o ato nº 3.278, de 2021, que institui o Marco Legal do Transporte Público Coletivo. A medida altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Lei de Mobilidade Urbana). A legislação foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União (DOU)

A nova lei promove alterações no Estatuto das Cidades, no trecho que dispõe sobre a aplicação dos recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Combustíveis), assim como na Lei que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU). O objetivo da lei sancionada é modernizar o sistema de transporte no país, com ênfase na diversificação responsável do financiamento do sistema e na melhoria da regulação e da operação dos transportes públicos urbanos.

DIRETRIZES — A medida estabelece diretrizes para a organização, planejamento, regulação, financiamento e prestação dos serviços de transporte público coletivo urbano e de caráter urbano, com ênfase na sustentabilidade econômico-financeira dos sistemas, na ampliação de fontes de custeio para além da tarifa paga pelos usuários, na melhoria da qualidade e da transparência dos serviços, na promoção da integração regional e na transição energética das frotas, além de promover alterações na Lei nº 12.587, de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) e na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001  (Estatuto da Cidade) para fortalecer a integração entre planejamento urbano e sistemas de transporte, incorporando diretrizes voltadas ao desenvolvimento orientado ao transporte, à melhor gestão dos deslocamentos urbanos e ao aprimoramento dos instrumentos de ordenamento territorial e mobilidade.

Um dos avanços estruturais do novo marco é a ruptura com o modelo historicamente predominante no Brasil, no qual o financiamento do transporte público coletivo recaía quase exclusivamente sobre a tarifa paga pelo usuário. Esse modelo gerava distorções sistêmicas: ao vincular a sustentabilidade financeira dos operadores à maximização da receita tarifária, criava incentivos para a superlotação dos veículos, a priorização de linhas mais rentáveis em detrimento das menos atrativas economicamente e o desatendimento de parcelas da população em regiões periféricas ou de menor demanda. O resultado era um sistema orientado pela lógica do lucro operacional, e não pela qualidade e universalidade do serviço prestado.

PRINCIPAIS PONTOS — A norma induz a transição de uma lógica de custeio baseada quase exclusivamente na tarifa cobrada na catraca, diretamente do usuário do serviço, para uma estrutura mista, financeiramente sustentável e orientada pelo controle social e pela transparência. Os principais pontos da nova legislação seguem adiante sintetizados:

  1. Novo modelo de financiamento e custeio do sistema de transporte: Historicamente, o transporte coletivo no Brasil dependeu da tarifa paga pelo passageiro. A nova lei estimula uma separação clara para dar sustentabilidade financeira aos sistemas, por meio de:
  • A lei descola a remuneração dos operadores da tarifa cobrada dos usuários, incentivando remuneração por outras lógicas (como km rodado) e consequentemente evitando incentivos perversos de precarização do transporte. Ex. Se é remuneração por passageiro tem incentivo para reduzir frequência e qualidade em linhas com menos demanda, deixando áreas desatendidas.
  • Financiamento da infraestrutura: Autoriza e incentiva o uso de instrumentos urbanísticos e tributários de captura da valorização imobiliária, contrapartidas de grandes empreendimentos privados e dotações orçamentárias específicas, respeitando a legislação de responsabilidade fiscal de cada ente.
  • Proibição de subsídio para o transporte privado: A lei deixa explícito que os serviços de transporte puramente privados (como aplicativos de carona por demanda individual) não farão jus a qualquer tipo de subsídio governamental.
  1. Gestão de gratuidades, descontos tarifários e proteção social:
  • Proteção do Orçamento e dos Benefícios: Um dos vetos busca adequar o texto aprovado no Congresso, impedindo prazos engessados (como a exigência de adequação em 5 anos, que levaria à consequente impossibilidade de estabelecimento de novas gratuidades após o prazo) e imposições normativas que obrigariam os municípios a arcar integralmente com os descontos via orçamento.
  • Planejamento, transparência e controle social: A lei dá forte enfoque à Governança Pública e ao combate à opacidade nos contratos por meio de:
  • Abertura de dados: Exige das concessionárias transparência ativa, com a abertura total de dados operacionais e financeiros (custos por quilômetro rodado, arrecadação, número de passageiros transportados), garantindo o efetivo controle social e a fiscalização pelos órgãos públicos.
  • Normas de referência da União: Caberá ao Governo Federal expedir normas e diretrizes de referência gerais para o setor, servindo como guia de boas práticas para que os municípios e estados estruturem suas fiscalizações locais e aprimorem os padrões de qualidade.
  1. Padrões de qualidade e adoção de indicadores de desempenho: A operação dos transportes passa a ter sua eficiência mensurável. O projeto fixa requisitos mínimos de qualidade que devem constar nos regulamentos locais e nos contratos, tais como: 
  • Disponibilidade, conectividade e continuidade das linhas;
  • Regularidade e pontualidade;
  • Segurança viária e segurança pública dos passageiros;
  • Acessibilidade universal e conforto;
  • Redução de impactos ambientais e incentivo a tecnologias limpas; e
  • Integração física, operacional e tarifária com outros modos de transporte.
  1. Modelagem de contratação: O texto estabelece regras rígidas para modernizar e fortalecer o modelo de contratações públicas:
  • Contrato de metas e ganhos de produtividade: O poder concedente poderá inovar na modelagem contratual, estabelecendo metas atreladas à redução percentual de custos da operação com base em fatores de produtividade.
  • Vedação de instrumentos precários: Fica expressamente proibido disciplinar o transporte público coletivo básico por meio de contratos de programa, convênios, termos de parceria ou autorizações de natureza precária, exigindo-se licitação formal.
  • Serviços sob demanda: Permite que serviços sob demanda (transporte coletivo flexível por aplicativo) sejam contratados pelo poder público de forma acessória, desde que não prejudiquem as linhas essenciais.

SUBSÍDIOS CRUZADOS — Entre as medidas também estão a criação de subsídios cruzados entre serviços com superávit e déficit, o uso de instrumentos urbanísticos e tributários relacionados à valorização imobiliária, investimentos privados dos operadores e receitas extrafiscais. A proposta busca reduzir o peso do transporte no orçamento dos trabalhadores sem comprometer a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A nova legislação também reconhece as dificuldades enfrentadas pelo setor, especialmente após a pandemia e com o crescimento do transporte individual por aplicativo. Por isso, moderniza os contratos de concessão e o modelo de regulação, com medidas voltadas à segurança jurídica, à qualidade dos serviços, à transparência na gestão de dados e à modicidade tarifária.

SUSTENTABILIDADE — Na área ambiental, o marco legal incentiva a transição para fontes renováveis de energia, com a substituição gradual dos combustíveis fósseis para reduzir emissões. Ao mesmo tempo, a redação final garante que recursos constitucionalmente destinados à proteção de unidades de conservação não sejam direcionados para obras de infraestrutura viária, conforme veto presidencial.

O novo Marco do Transporte Público Coletivo fortalece a cooperação entre os entes federativos e moderniza o setor. O governo federal continuará atuando por meio de apoio técnico e programas de incentivo às cidades. Também poderá participar do cofinanciamento dos serviços locais, sempre respeitando a responsabilidade fiscal e a autonomia de estados e municípios na gestão de suas redes e tarifas.

VETOS — Os vetos presidenciais ao Marco Legal do Transporte Público Coletivo tiveram como objetivo preservar a sustentabilidade fiscal e evitar impactos sobre políticas de gratuidade já existentes. Foram retirados trechos que obrigavam Estados e Municípios a custear integralmente gratuidades e descontos tarifários com recursos do orçamento público, além de dispositivos que vinculavam subsídios públicos à remuneração das operadoras. A avaliação foi de que essas exigências poderiam gerar despesas sem previsão de recursos e colocar em risco benefícios já concedidos à população.

Os vetos, no entanto, não impedem que União, estados e municípios concedam subsídios para financiar gratuidades e descontos tarifários. O que foi retirado foi a obrigatoriedade desse custeio e o prazo para adequação, medidas que poderiam inviabilizar o modelo atualmente adotado por diversos entes federativos e gerar instabilidade no sistema.

O objetivo dos vetos indicados: proteger a União, estados, e municípios de imputação de obrigações não constitucionais, sem estimativa de impacto orçamentário ou controle sobre potenciais subsídios.

Vetos não inviabilizam que, no futuro, os entes federativos possam discutir sobre: (1) possibilidade de alternativas para se alcançar a tarifa zero; (2) estudos de cenários para concretização de subsídios federais, caso haja condições fiscais e orçamentárias; (3) propositura de lei específica pelo Poder Executivo que estabeleça de forma mais concreta obrigações para União no tocante ao transporte urbano de passageiros, incluindo subsídios.

Também foram vetados dispositivos relacionados às competências dos entes federativos, como a obrigatoriedade de isenção de pedágio para ônibus em rodovias estaduais e municipais e a previsão de subsídios federais para tarifas de transporte local. A justificativa foi preservar a autonomia de estados e municípios, evitar novas despesas obrigatórias para a União e garantir segurança jurídica na gestão dos sistemas de transporte.

Outros vetos aplicam a criação de novas estruturas administrativas, regras de indenização a concessionárias e a vinculação obrigatória de parte dos recursos (60%) da Cide-Combustíveis para áreas urbanas. Segundo o governo, as medidas buscam evitar aumento de gastos permanentes, reduzir riscos fiscais para o poder público, cumprir a legislação orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal  e preservar a flexibilidade do orçamento para atender às diferentes necessidades e prioridades do país.

REPORTAGEM EM PRIMEIRA-MÃO:

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva aprovou com diversos vetos o projeto de lei 3782/21 que cria o Marco Legal do Transporte Público.

A sanção foi publicada em edição extraordinária neste domingo, 14 de junho de 2026, e o Diário do Transporte traz em primeira mão.Agora se trata da Lei 15432, de 13 de junho de 2026, que terá os efeitos em vigor um ano depois, em 14 de junho de 2027.

O Congresso pode derrubar ou manter estes vetos. A lei tem um ano para entrar em vigor.

Um dos vetos é sobre o trecho que diz que a organização dos serviços seria compartilhada, o que na visão da União é inconstitucional já que esse papel é dos estados e municípios.

Outro veto diz respeito a utilização de créditos de carbono para ajudar em transportes menos poluentes, como no financiamento de ônibus elétricos.

Outro veto por ser considerado inconstitucional é sobre o artigo que obriga vincular gratuidades a fontes de custeio, o que segundo a razão de veto, poderia gerar insegurança jurídica e comprometer políticas de gratuidades. Este ponto foi sugerido por entidades sociais, como mostrou o Diário do Transporte.

Foi vetada também a isenção de ônibus em pedágios de rodovias.

O financiamento pela União de gratuidades previstas em leis federais, como de idosos, também foi vetado pelo Governo entender que geraria despesas extras aos cofres da União.

Como havia noticiado o Diário do Transporte, também foi vetada a parte que destina 60% da CIDE-Combustíveis para os transportes públicos por também estar incompatível com o Constituição, na interpretação do Governo Federal.

Veja as razões de veto:

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 529, DE 13 DE JUNHO DE 2026

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 3.278, de 2021, que “Institui o marco legal do transporte público coletivo urbano; e altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Lei de Mobilidade Urbana).”

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei

“Parágrafo único. Cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de forma compartilhada e no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas necessárias para assegurar esse direito e organizar os serviços em rede única, intermodal, acessível, abrangente e integrada, de forma que as particularidades e necessidades em cada Município sejam consideradas.”

Razões do veto

“A proposta é inconstitucional e contraria o interesse público, uma vez que impõe dever à União de adotar medidas para assegurar serviços de titularidade local, o que ensejaria a criação de despesa sem a identificação da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, de modo a  violar a autonomia financeira da União, em desacordo com o disposto no art. 167, § 7º, da Constituição, no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos art. 140, art. 142, caput, inciso V, e art. 143 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.”

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

  • 1º do art. 10 do Projeto de Lei

“§ 1º Na hipótese de designação de entidade reguladora, o titular dos serviços poderá estabelecer mecanismos de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira.”

Razões do veto

“A proposição legislativa contraria o interesse público e é inconstitucional, pois não estabelece requisitos claros sobre a hipótese de constituição e designação de entidade reguladora, de modo a gerar imprecisões e insegurança jurídica.

Ademais, ao prever a possibilidade de designação de entidade reguladora dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, ensejaria a criação de despesa sem a identificaçãoda correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, em desacordo com o disposto no art. 167, § 7º, da Constituição, no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos art. 140, art. 142, caput, inciso V, e art. 143 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025”.

Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Inciso VIII do caput do art. 19 do Projeto de Lei

“VIII – recursos oriundos de bancos de desenvolvimento e instituições de fomento, da comercialização de créditos de carbono, de outras compensações ambientais e de fundos e programas dedicados à sustentabilidade e adaptação às mudanças climáticas.”

Inciso VI do caput do art. 29 do Projeto de Lei

“VI – oriundas da comercialização de créditos de carbono ou outros mecanismos de compensação ambiental.”

Razões do veto

“A proposição contraria o interesse público, pois, ao arrolar a comercialização de créditos de carbono e de outras compensações ambientais entre as fontes de financiamento da infraestrutura e da operação do transporte público coletivo, atribui a recursos de finalidade ambiental destinação diversa daquela que justifica sua instituição, em prejuízo da função reparatória e protetiva dos mecanismos de compensação ambiental e em descompasso com a disciplina do mercado regulado de carbono estabelecida pela Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa.”

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 22 do Projeto de Lei

“Art. 22. Os valores investidos em bens reversíveis pelos operadores privados constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante remuneração estabelecida nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.

  • 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
  • 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo poder concedente ou respectivo órgão ou entidade reguladora.
  • 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos contratados, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de transporte público coletivo objeto do respectivo contrato.
  • 4º Quando do advento do termo final do prazo contratual, ou quando se der a retomada dos serviços pelo titular dos serviços em quaisquer hipóteses legalmente admitidas, a indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, nos termos da legislação aplicável, deve ser apurada e regularmente liquidada no prazo máximo de 1 (um) ano a contar do encerramento do contrato.
  • 5º Os contratos públicos de parceria adotarão preferencialmente os meios alternativos para a solução de conflitos acerca da definição da indenização.”

Razões do veto

“A proposição contraria o interesse público, uma vez que adota conceitos divergentes dos usualmente empregados nos contratos de concessão e de parceria público-privada, notadamente quanto a bens reversíveis, ativos regulatórios, créditos contratuais, garantias e indenizações, afastando-se dos mecanismos de amortização, remuneração e indenização previstos na respectiva legislação, dispondo sobre procedimentos e prazos incompatíveis com a complexidade técnica e financeira desses contratos, o que geraria insegurança jurídica, aumento da litigiosidade e potenciais impactos que poderiam afetar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, com risco de gerar obrigações para o poder concedente.”

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Inciso I do caput e parágrafo único do art. 23 do Projeto de Lei

“I – receitas de custeio e demais aportes de recursos orçamentários dos poderes públicos federal, estadual, distrital e municipal.”

“Parágrafo único. Os aportes de recursos orçamentários estabelecidos no inciso I do caput deste artigo, quando decorrentes de implementação de política de gratuidades e descontos tarifários, deverão ser suficientes para compensar o aumento de custos operacionais e a redução da arrecadação tarifária em razão do benefício concedido.”

Razões do veto

“O dispositivo é inconstitucional e contraria o interesse público, pois consolidaria obrigação de financiamento da operação dos serviços e de compensação das gratuidades pelos entes federativos, de modo a prever aportes de recursos de todos os entes para serviços que são de titularidade local, o que ensejaria a criação de despesa sem a identificação da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, de maneira a violar a autonomia financeira da União, em desacordo com o disposto no art. 167, § 7º, da Constituição, no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos art. 140, art. 142, caput, inciso V, e art. 143 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.

Ademais, a proposição legislativa impõe riscos contratuais indevidos ao poder concedente ao vincular o aporte de recursos orçamentários à sustentabilidade de contratos de concessão, o que poderia comprometer e violar políticas de gratuidade regularmente estabelecidas e em vigor.”

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

  • 3º e § 4º do art. 27 e art. 42 do Projeto de Lei

“§ 3º A concessão de gratuidades e de descontos tarifários a uma classe ou coletividade de usuários nos serviços de transporte público coletivo urbano e de caráter urbano deve ser custeada com as fontes de recursos financeiros específicas previstas no ato que instituir o desconto ou gratuidade, sendo vedado atribuir o referido custeio aos usuários do respectivo serviço público.”

“§ 4º Os benefícios referidos no § 3º deste artigo somente podem entrar em vigor após a inclusão no orçamento público do ente responsável pela concessão.”

“Art. 42. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o prazo de 5 (cinco) anos, contado da publicação desta Lei, para adequar suas legislações de concessão de gratuidades e de descontos tarifários no transporte público coletivo urbano e de caráter urbano ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 27 desta Lei.”

Razões do veto

“Os dispositivos são inconstitucionais e contrariam o interesse público, tendo em vista que vedar o custeio de gratuidades e descontos tarifários pelos usuários poderia inviabilizar políticas de descontos e gratuidades de tarifas em vigor e regularmente estabelecidas. Além disso, a transferência dessa despesa para o orçamento público imporia encargo financeiro aos entes federativos sem a identificação precisa da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, em desacordo com o disposto no art. 167, § 7º, da Constituição, no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Ademais, impõe-se o veto ao art. 42 por arrastamento, uma vez que seu comando normativo carece de autonomia e encontra-se indissociavelmente vinculado à vigência e eficácia dos referidos dispositivos do art. 27.”

Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

  • 5º do art. 27 do Projeto de Lei

“§ 5º Para os contratos firmados a partir da data de vigência desta Lei, os veículos utilizados nos serviços de transporte público coletivo urbano e de caráter urbano serão isentos do pagamento da tarifa de pedágio no âmbito das rodovias dos entes federativos referidos no caput deste artigo, para fins da preservação da modicidade tarifária a que fazem jus os pagantes do serviço.”

Razões do veto

“A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, pois, ao impor a isenção obrigatória de tarifa de pedágio em rodovias estaduais, distritais e municipais, comprometeria a autonomia federativa e limitaria a capacidade dos entes federativos de formular soluções próprias para o financiamento e a gestão de suas infraestruturas, além de gerar impactos indesejados sobre a estruturação e o equilíbrio econômico-financeiro de futuras concessões. Ademais, viola o princípio do pacto federativo, de que trata o art. 18 da Constituição.”

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

  • 1º do art. 33 do Projeto de Lei

“§ 1º A remuneração do operador deve ser coberta por receitas tarifárias, extratarifárias e subsídios, definidos na forma desta Lei e nas normas regulamentares e contratuais.”

Razões do veto

“A proposição é inconstitucional e contraria o interesse público, pois, ao determinar que a remuneração do operador deveria ser financiada por meio de subsídio, criaria despesa obrigatória de caráter continuado sem a identificação precisa da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, em desacordo com o disposto no art. 167, § 7º, da Constituição, no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 38 do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o inciso XV ao caput do art. 16 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012

“XV – subsidiar as tarifas de transporte público coletivo de passageiros urbano e de caráter urbano, nos casos previstos em lei federal.”

Razões do veto

“A proposição é inconstitucional e contraria o interesse público, pois, ao atribuir à União a responsabilidade pelo subsídio das tarifas de transporte público coletivo urbano e de caráter urbano, imporia dever à União  de adotar medidas para assegurar serviços que são de titularidade de outros entes, o que ensejaria a criação de despesa sem a identificação da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, de modo a violar a autonomia financeira da União, em desacordo com o disposto no art. 167, § 7º, da Constituição, no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos art. 140, art. 142, caput, inciso V, e art. 143 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.”

Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 38 do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o art. 16-A à Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012

“Art. 16-A. Lei específica disporá sobre a criação de agência executiva técnica, no âmbito da União, para apoiar o desenvolvimento das atribuições previstas no art. 16, bem como as demais competências federais previstas em outras legislações referentes à mobilidade urbana.”

Razões do veto

“A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, uma vez que viola a prerrogativa constitucional do Poder Executivo federal de dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal e o disposto nos art. 2º, art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição.”

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 40 do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002

“Parágrafo único. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos arrecadados pela Cide devem ser aplicados nas áreas urbanas.”

Razões do veto

“A proposição legislativa contraria o interesse público, ao determinar a aplicação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos arrecadados pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide nas áreas urbanas, o que tornaria mais restritiva a vinculação da receita e reduziria a discricionariedade do gestor público na sua alocação, além de não conter a cláusula de vigência limitada a cinco anos exigida, para vinculações dessa natureza, pelo art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2026 – Edição extra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2026 – Edição extra

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Vinícius de Oliveira, para o Diário do Transporte

Fonte: https://diariodotransporte.com.br/2026/06/15/marco-legal-do-transporte-publico-na-integra-iria-prejudicar-metas-fiscais-e-gratuidades-mas-esta-aberta-possiblidade-de-tarifa-zero-diz-governo/

Foto: Adamo Bazani - Diário do Transporte
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